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24 de Abril de 2024
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    STJ julga competência suscitada entre Juízo arbitral e Judicial

    Por: Elen Moreira

    Publicado por Roberval Júnior
    há 3 anos

    STJ Direito Processual Civil

    O conflito de competência foi suscitado entre o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA e o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá - CAM/CCBC e o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não houve afronta ao decidido no julgamento do CC 150.830/PA.

    Entenda o caso

    A suscitação do conflito se deu por alegada ‘coexistência de provimentos jurisdicionais conflitantes entre si”, visto que o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA deferiu a tutela antecipada incidental, com base no art. 300 do CPC, e suspendeu liminarmente ato ou procedimento em trâmite no juízo arbitral do procedimento arbitral, assim dispondo:

    Foram afirmadas, dentre outras fundamentações, a violação ao princípio do Kompetenz-Kompetenz (art. 8º, §, LArb), à regra da autonomia da cláusula compromissória (art. 8º, caput, LArb) e da taxatividade das hipóteses de nulidade do laudo (art. 32 LArb).

    Ainda, que "as liminares nas Anulatórias LM e SPEs simplesmente ignoraram a Lei de Arbitragem, seus princípios e o próprio instituto da arbitragem tal como regulado pelo ordenamento brasileiro, tanto assim que parecem revelar verdadeira violação de deveres funcionais no Juízo do Pará [...]” por violação aos termos da LOM que impõe “[...] aos magistrados o dever de 'cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício".

    Por fim, requerem o reconhecimento da competência exclusiva do Tribunal Arbitral para determinar a extensão subjetiva e objetiva da cláusula compromissória.

    Decisão do STJ

    O ministro Marco Aurélio Bellizze acostou precedentes e assentou no acórdão que:

    Não há, como se constata, em juízo de cognição exauriente, indevida invasão da competência do Juízo arbitral por parte do Juízo estatal. Não se está, em tese, diante de relação de sobreposição de competências entre os juízos suscitados, a ensejar o manejo de conflito de competência. Ao contrário, o que se tem, na presente hipótese, é o exercício da jurisdição estatal, a partir de provocação da parte, por meio de via judicial idônea para o propósito perseguido.

    Com isso, não foi conhecido o conflito de competência, restando prejudicado o agravo interno interposto em contrariedade à decisão que indeferiu o pedido liminar.

    Número de processo 166.681

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