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23 de Abril de 2024
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    Conflitos trabalhistas e a arbitragem.

    Estudo de caso com base na Lei 9.307/96.

    Publicado por Roberval Júnior
    há 4 anos

    A possibilidade de utilização de Arbitragem para dirimir eventual celeuma trabalhista individual ainda é um tema muito discutido pelos profissionais da área.

    Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Seção de Dissídios Individuais (E-RR-25900-67.2008.5.03.0075), obrigou a Câmara de Mediação de Arbitragem de Minas Gerais S/S LTDA a se abster de promover amplamente a arbitragem envolvendo direitos individuais trabalhistas, inclusive após a cessação do contrato de trabalho, e no que tange à tentativa e/ou à efetiva formalização de acordos entre empregados, ou ex-empregados, e empregadores. Em outras palavras, inviabilizou-se a Arbitragem no âmbito individual trabalhista.

    Todavia, entende-se necessária a seguinte reflexão: será mesmo que a Arbitragem não poderia ser utilizada para solucionar conflitos individuais trabalhistas em determinadas ocasiões e, principalmente, quando um dos atores sociais é um trabalhador com elevada formação acadêmica e está assistido por advogado ou por seu sindicato de classe? Avançando um pouco mais na questão, vale refletir acerca da possibilidade/validade de uma composição extrajudicial em casos que conceda segurança jurídica e tenha força de coisa julgada às partes.

    A Doutrina e a jurisprudência dominantes não admitem a arbitragem para solução de conflitos individuais no Direito do Trabalho, sendo os principais motivos:

    a) acesso amplo e irrestrito do trabalhador ao Judiciário Trabalhista (art. , XXXV da CF/88);

    b) irrenunciabilidade do crédito trabalhista;

    c) hipossuficiência do trabalhador;

    d) estado de subordinação decorrente do contrato de trabalho impede que o trabalhador manifeste sua vontade ao aderir a uma cláusula compromissória.

    Entretanto, em diversas situações, não se pode negar a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas individuais com os argumentos acima mencionados.

    A arbitragem é opção das partes, daí estas podem decidir em não se socorrer ao Poder Judiciário em eventual conflito, sendo esta a razão para não falar em restrição ao acesso amplo e irrestrito do trabalhador à Justiça.

    Também não há falar em irrenunciabilidade absoluta do crédito trabalhista, uma vez que em eventual litígio judicial as partes podem transacionar seus direitos. Caso contrário, a Justiça do Trabalho não se empenharia demasiadamente em realizar acordos! Ou os direitos ditos irrenunciáveis do trabalhador se tornam transacionáveis quando estão na Justiça do Trabalho?

    Na verdade, quando se diz irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, por certo está a falar destes direitos quando do ato da contratação do empregado e no curso do contrato de trabalho. Indubitavelmente, nestas ocasiões, não há possibilidade de transação em relação aos direitos trabalhistas. O que não acontece, por outro lado, quando o contrato de trabalho é rescindido.

    Ademais, a hipossuficiência do trabalhador também não pode ser justificativa para se impedir uma resolução alternativa de conflito.

    Atualmente, na Justiça do Trabalho, existem muitas ações propostas por executivos, e apesar do jus postulandi, quase que a totalidade das ações trabalhistas são patrocinadas por advogados ou até mesmo pelo corpo jurídico dos Sindicatos de Classe.

    Logo, ainda que se admita uma natural diferença de condição entre trabalhador e empresário/empresa, a hipossuficiência é mitigada pela própria condição intelectual do trabalhador, por estar assistido por profissional capacitado para proteger seu interesse ou até mesmo por estar assistido pelo Sindicato de Classe.

    Nessa linha, até mesmo um acordo extrajudicial firmado pelo trabalhador, assistido por advogado ou por seu Sindicato de Classe, deveria ter força de coisa julgada, nos termos do art. 269, III do CPC.

    É de conhecimento comum que o judiciário especializado trabalhista está extremamente sobrecarregado, não só pela grande quantidade de ações ajuizadas, mas também por pedidos demasiados – e eventualmente indevidos – formulados pelos ex-empregados, o que, consequentemente, impõe a demora no desenvolvimento do processo, ao arrepio do art. , inciso LXXVIII CF/88.

    De outro turno, muitas das vezes o empregado ingressa com uma reclamação na Justiça do Trabalho e realiza acordo com o empregador, renunciando inúmeras verbas tidas como “irrenunciáveis”, como já abordado.

    A Justiça do Trabalho, após e EC 45/2004, ampliou sobremaneira sua competência e vem enfrentando discussões cada vez mais complexas, tais como: validade de cláusula de não concorrência, natureza jurídica do stock options, validade de cláusula de permanência, bônus de retenção, dano moral e material em diversos aspectos, assédio moral, entre outras tantas. Por consequência, exige-se cada vez mais conhecimento e empenho dos magistrados trabalhistas para solucionar estes conflitos.

    Desta forma, negar a validade de resolução de conflitos trabalhistas individuais fora do âmbito da Justiça do Trabalho é renunciar à existência de uma Justiça mais célere, eficiente e altamente especializada. Não por menos, parte da jurisprudência já se pronunciou pela aceitação de solução alternativa de conflito trabalhista individual:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. COISA JULGADA. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. O art. , XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades, e o inciso XXXV do art. da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário. Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça à direito. Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96. Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem não é válido por falta de juntada de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96 – a qual não exige a observação daqueles dispositivos legais – e não tratou da necessidade de apresentação de documentos (aplicação das Súmulas nºs 126 e 422 do TST). Os arestos apresentados para confronto de teses são inservíveis, a teor da alínea a do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR – 147500-16.2000.5.05.0193 – 7ª T. – Rel. Min. Pedro Paulo Manus – Pub. 17.10.2008)

    DISSÍDIO INDIVIDUAL – SENTENÇA ARBITRAL – VALIDADE – EFEITOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, VII, DO CPC – I- O art. da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto à sua aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego. II- Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução. III- Nesse sentido, sobressai o relevo institucional do ato de contratação do empregado e da vigência do contrato de trabalho, em função do qual impõe-se realçar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, visto que, numa e noutra situação, é nítida a posição de inferioridade econômica do empregado, circunstância que dilucida a evidência de seu eventual consentimento achar-se intrinsecamente maculado por essa difusa e incontornável superioridade de quem está em vias de o contratar ou já o tenha contratado. IV- Isso porque o contrato de emprego identifica-se com os contratos de adesão, atraindo a nulidade das chamadas cláusulas leoninas, a teor do 424 do Código Civil de 2002 , com as quais guarda íntima correlação eventual cláusula compromissória de eleição da via arbitral, para solução de possíveis conflitos trabalhistas, no ato da admissão do trabalhador ou na constância do pacto, a qual por isso mesmo se afigura jurídica e legalmente inválida. V- Diferentemente dessas situações contemporâneas à contratação do empregado e à vigência da pactuação, cabe destacar que, após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade. Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo , inciso XXXV da Constituição. VII- Tendo em conta que no acórdão impugnado não há nenhum registro sobre eventual vício de consentimento do recorrido, ao eleger, após a extinção do contrato de trabalho, a arbitragem como meio de composição de conflito trabalhista, uma vez que a tese ali sufragada ficara circunscrita à inadmissibilidade da solução arbitral em sede de dissídio individual, não se sustenta a conclusão ali exarada sobre a nulidade do acordo firmado pelas partes perante o Tribunal Arbitral. Recurso conhecido e provido.” (TST – RR 144300-80.2005.5.02.0040 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJe 04.02.2011 – p. 1640).

    E prevalece tal entendimento nos casos de altos executivos, os quais, evidentemente, têm elevado nível cultural e formação acadêmica diferenciada. Neste norte, veja-se as seguintes decisões:

    24038850 – ARBITRAGEM – DISSÍDIO INDIVIDUAL – CABIMENTO – Na seara coletiva, sem dúvida alguma, a arbitragem é um procedimento altamente salutar, reconhecido, inclusive, pela constituição federal (art. 114, § 1º). A questão, contudo, merece maiores reflexões no que se refere ao dissídio individual. O art. da Lei nº 9.307/96 é explícito ao afirmar que a arbitragem somente é cabível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Nesse diapasão, a doutrina e a jurisprudência têm se dividido entre aqueles que repelem totalmente o instituto, em razão da irrenunciabilidade e, consequente, indisponibilidade dos direitos trabalhistas; aqueles que o aceitam em termos e, por fim, outros que querem aplicá-lo na sua forma mais ampla. A arbitragem no campo individual trabalhista só deve ser admitida em casos excepcionalíssimos, quando envolvidos empregados graduados, executivos etc., e estabelecida por compromisso arbitral, após a eclosão do conflito, mas nunca por cláusula compromissória, quando da realização do contrato de trabalho, que é um contrato de adesão, em que o trabalhador não tem condições de negociar em igualdade o que entende correto. Tais disposições não se chocam com o estatuído pelo princípio da inafastabilidade do poder judiciário para a lesão de qualquer direito, como preceituado no inciso XXXV, artigo da Constituição Federal, visto que o poder judiciário poderá rever a questão, desde que haja evidências da nulidade da sentença arbitral (art. 33 da Lei 9.307/96). (TRT-15ª R. – RO 01048-2004-032-15-00-0 – (09503/2006)– Rel. Juiz Flavio Nunes Campos – DOESP 03.03.2006).

    COMPROMISSO ARBITRAL – A indisponibilidade dos direitos trabalhistas e a hipossuficiência do trabalhador são os motivos que têm impedido o reconhecimento da validade da cláusula arbitral no contrato de trabalho. Não é essa, porém, a situação materializada neste feito. O reclamante tem notável formação acadêmica e exercia a função de alto executivo da reclamada, para a qual auferia expressivos vencimentos, como ficou incontroverso. Não pode ser entendido, diante deste quadro, que foi implicitamente coagido a aceitar os termos do contrato de gratificação (documento 53 do primeiro volume em apenso), pois detinha todas as condições para negociar livremente sua contratação. Esse contrato previa o pagamento de bonificação ao reclamante para a hipótese de não se desligar voluntariamente do emprego, exigindo, ainda, a abstenção da prática de atos de concorrência comercial. O bônus em questão é, por evidência, prêmio que se destina a incentivar a permanência de profissionais altamente qualificados no emprego, fugindo do padrão dos títulos de natureza trabalhista. Aplica-se ao caso concreto, assim, o artigo 104 do Código Civil, pois o reclamante aceitou livremente os termos do “plano de retenção” que lhe foram oferecidos. Os agentes deste ato jurídico são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, o que valida os termos da contratação. Se o ajuste é válido, o mesmo efeito deve ser reconhecido à cláusula que estipulou a obrigatoriedade de se submeter a solução de eventual litígio à câmara de arbitragem do Rio de Janeiro. A eleição da arbitragem como meio de solução de eventual conflito, feita pelas partes no ato da contratação, é válida. Ficam, portanto, extintos sem resolução do mérito os pedidos de letras a e b da peça inicial, nos termos do artigo 267, incisos IV e VII, do CPC, diante da presença de pressuposto processual negativo a impedir a válida instauração do processo. (TRT-2ª R. – SENTENÇA DE MÉRITO – 00021863420105020076 – Juiz Helcio Luiz Adorno Júnior – DOE/SP 01.02.2012).

    Ainda, para que não exista discussão acerca da validade da arbitragem na solução de conflitos trabalhistas no âmbito individual, bastaria que o compromisso arbitral fosse assinado quando da rescisão do contrato de trabalho. Nesta oportunidade não há mais qualquer vínculo hierárquico, não estando o trabalhador, portanto, aos auspícios do temor reverencial.

    Deste modo, conclui-se que a arbitragem, utilizada em casos e situações especiais – assim como qualquer instituto jurídico de solução de conflitos – deve ser sim aceita no âmbito do direito individual do trabalho, em vistas dos amplos benefícios decorrentes para as partes, ao próprio Poder Judiciário e também para a sociedade.

    Fonte: JOTA, por Cássio Ramos Báfero e Leonardo Aurelio Pardini, 21.05.2015

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